TJCE 0000718-10.2007.8.06.0163
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. A alegação de insuficiência de provas não prospera uma vez que foram encontrados com os réus os objetos furtados no momento em que foram flagrados pelos vigias, quando saíam da residência da vítima (auto de apresentação e apreensão fl.15). Ademais, os réus confessaram em juízo a prática dos crimes, concluindo não comportar qualquer dúvida quanto a autoria a eles imputada, não cabendo a alegação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, embora as defesas aleguem não haver provas robustas para a condenação dos réus, os autos mostram o contrário, confirmando que eles, em comum acordo e cientes do que estavam fazendo, não mediram esforços para lesar o patrimônio de terceiros, visando a obtenção de vantagem indevida.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima Manoel Jorge, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção de um vigia presente no local. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Por fim, o apelante Anselmo da Silva Ferreira pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto consumado e o furto tentado, o que de fato se vê, uma vez que realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. As duas ações tiveram os mesmos protagonistas, com suas respectivas divisões de tarefas e ambas foram realizadas no Distrito de Inhuçu, em São Benedito, com um pequeno lapso temporal, concluindo a semelhança das condutas previstas no art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal.
6. Sendo aplicável, ao caso, o instituto da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes, como fez a douta magistrada na sentença, deve ser observada a disciplina do art. 580 do Código de Processo Penal. In casu, apesar do apelante Antônio Tomaz da Costa Júnior não ter alegado a tese de continuidade delitiva em seu apelo, o acolhimento da tese em favor do corréu Anselmo Ferreira lhe aproveita, por não se tratar de benefício exclusivamente pessoal, mas sim de condição inerente aos crimes como um todo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000718-10.2007.8.06.0001 , em que figuram como recorrentes Anselmo da Silva Ferreira e Antônio Thomaz da Costa Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem asseveraram o douto Magistrado a quo e os ilustres Representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. A alegação de insuficiência de provas não prospera uma vez que foram encontrados com os réus os objetos furtados no momento em que foram flagrados pelos vigias, quando saíam da residência da vítima (auto de apresentação e apreensão fl.15). Ademais, os réus confessaram em juízo a prática dos crimes, concluindo não comportar qualquer dúvida quanto a autoria a eles imputada, não cabendo a alegação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, embora as defesas aleguem não haver provas robustas para a condenação dos réus, os autos mostram o contrário, confirmando que eles, em comum acordo e cientes do que estavam fazendo, não mediram esforços para lesar o patrimônio de terceiros, visando a obtenção de vantagem indevida.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima Manoel Jorge, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção de um vigia presente no local. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Por fim, o apelante Anselmo da Silva Ferreira pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre o furto consumado e o furto tentado, o que de fato se vê, uma vez que realizados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. As duas ações tiveram os mesmos protagonistas, com suas respectivas divisões de tarefas e ambas foram realizadas no Distrito de Inhuçu, em São Benedito, com um pequeno lapso temporal, concluindo a semelhança das condutas previstas no art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal.
6. Sendo aplicável, ao caso, o instituto da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes, como fez a douta magistrada na sentença, deve ser observada a disciplina do art. 580 do Código de Processo Penal. In casu, apesar do apelante Antônio Tomaz da Costa Júnior não ter alegado a tese de continuidade delitiva em seu apelo, o acolhimento da tese em favor do corréu Anselmo Ferreira lhe aproveita, por não se tratar de benefício exclusivamente pessoal, mas sim de condição inerente aos crimes como um todo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000718-10.2007.8.06.0001 , em que figuram como recorrentes Anselmo da Silva Ferreira e Antônio Thomaz da Costa Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
Mostrar discussão