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Jurisprudência


TJCE 0000719-47.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1- Na espécie, o autor, portador de transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e impulsividade (CID 10: F90.0), com dificuldade de aprendizagem escolar, ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento pelo Estado do Ceará da medicação "Venvanse" 30mg (1 caixa/mês), para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. 2- A discussão gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor, portanto absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário. 3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ. 4- Inexiste vedação na atual sistemática processual civil para endereçar o feito a juízo alheio ao presente conflito, porquanto o art. 957, caput, do CPC determina tão somente que: "Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente". Portanto, não há óbice para que o juízo que não tenha participado do conflito seja declarado competente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência de um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente incidente, para processar e julgar o feito originário. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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