TJCE 0000720-24.2000.8.06.0163
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. In casu, debruçando-se sobre os tópicos trazidos pelo embargante, não há como reconhecer qualquer omissão consistente na ausência da indicação do percentual do valor dos honorários sucumbenciais devido por cada parte, diante da sucumbência recíproca operada nos autos. De fato, verifica-se do dispositivo do acórdão antes transcrito, que, em face da sucumbência recíproca, o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios (10% conforme fixado na sentença de planície fl. 481) restou distribuído proporcionalmente aos litigantes. De fato, a "proporção que seria devida a cada parte" não foi elucidada, deixando a entender o voto condutor que seria de 50% para cada parte, tendo sido esta a intenção desta relatora. Observo que, do total dos pedidos condenatórios formulados na inicial - nove (09), a autora sagrou-se vencedora em três (03) deles por ocasião da sentença.
Por ocasião do julgamento dos apelos interpostos pelas partes, a promovente obteve parcial êxito, de modo que a sentença primeva restou reformada em dois pontos: 1. No que concerne ao percentual da cobrança da multa, em caso de inadimplência, que deve ser limitada a 2% do valor da prestação, conforme nota insculpida no art. 52, §1º, do CDC e 2. o descabimento da taxa del credere.
Cotejando os valores acima dispostos, observa-se que nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima e, sim, a sucumbência se deu na mesma proporção.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. In casu, debruçando-se sobre os tópicos trazidos pelo embargante, não há como reconhecer qualquer omissão consistente na ausência da indicação do percentual do valor dos honorários sucumbenciais devido por cada parte, diante da sucumbência recíproca operada nos autos. De fato, verifica-se do dispositivo do acórdão antes transcrito, que, em face da sucumbência recíproca, o percentual fixado na sentença, a título de honorários advocatícios (10% conforme fixado na sentença de planície fl. 481) restou distribuído proporcionalmente aos litigantes. De fato, a "proporção que seria devida a cada parte" não foi elucidada, deixando a entender o voto condutor que seria de 50% para cada parte, tendo sido esta a intenção desta relatora. Observo que, do total dos pedidos condenatórios formulados na inicial - nove (09), a autora sagrou-se vencedora em três (03) deles por ocasião da sentença.
Por ocasião do julgamento dos apelos interpostos pelas partes, a promovente obteve parcial êxito, de modo que a sentença primeva restou reformada em dois pontos: 1. No que concerne ao percentual da cobrança da multa, em caso de inadimplência, que deve ser limitada a 2% do valor da prestação, conforme nota insculpida no art. 52, §1º, do CDC e 2. o descabimento da taxa del credere.
Cotejando os valores acima dispostos, observa-se que nenhuma das partes sucumbiu em parte mínima e, sim, a sucumbência se deu na mesma proporção.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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