TJCE 0000723-67.2003.8.06.0035
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Porquanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que os recorrentes firmaram com o casal Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões, em 02 de agosto de 1995, um Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel de 125 hectares, situado na Fazenda Porto José Alves, município de Aracati/CE, limitando-se ao norte, com José Carlúcio Maia; ao sul, com o restante das terras dos vendedores, Armando Davi Dias Simões e esposa; ao nascente com terras de Maria Elaine Dias Simões e ao poente, com terras de José Segundo Moreira Lima e, depois, com terras de José Felismino de Freitas. Todavia, observa-se dos documentos de fls. 377-378, que o referido imóvel fora objeto de penhora, em 27 de agosto de 1996, para fins de garantia de uma execução proposta por Yara Pinheiro Gomes Alves em face de Irene Braga Dias Simões, havendo o mesmo sido levado a Hasta Pública em 27 de outubro de 1999 (fl. 382) e adjudicado pela exequente, uma das partes ora apeladas, conforme Auto de Arrematação acostado à fl. 384.
5. É certo que a área penhorada e levada a leilão, é constituída por 250,81 hectares, enquanto a área usucapienda é de 125 hectares, porém, fora afirmado pelos autores/apelantes que o imóvel objeto da usucapião tratava-se apenas de uma parte das terras de Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões e que o mesmo permanecia a se confrontar com as terras destes, o que denota que o imóvel da penhora abrangeu além da área litigiosa outra parte de terras de propriedade do casal. Consta ainda à fl. 386, que a arrematante foi imitida na posse do imóvel em comento em 11 de agosto de 2000 e que ao registrar o domínio sobre a referida propriedade, recebeu a notícia que a área do terreno é de apenas 148,98 hectares e que o restante (101,83 hectares) é de propriedade dominial. No entanto, as divergências apresentadas pelo Registro Imobiliário a apelada, Yara Pinheiro Gomes Alves não interessam a aferição dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, mormente porque diante do acima exposto e o que dos autos consta, conclui-se que a suposta posse dos recorrentes sobre o imóvel usucapiendo, se exercida, não o foi de forma mansa e pacífica, uma vez que à mesma houve oposição.
6. Por outro lado, o indício de prova produzida pelos recorrentes referente a posse do imóvel usucapiendo trata-se apenas dessa Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 02 de agosto de 1995 e com assinaturas reconhecidas em Cartório somente em 15 de agosto de 2000 (310-311), ou seja, após decorridos 05 (cinco) dias da imissão na posse da ora recorrida, Yara Pinheiro Gomes Alves; não produzindo qualquer prova oral a respeito das alegações constantes na petição inicial.
Com efeito, pela análise do caderno processual virtual é que os demandantes não lograram êxito em comprovar os requisitos previstos para usucapir o imóvel descrito na exordial
7. Destarte, o que se observa é os promoventes/recorrentes não se incumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para fins de usucapir o imóvel em comento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
8. Em virtude do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelos autores/recorrentes para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Porquanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que os recorrentes firmaram com o casal Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões, em 02 de agosto de 1995, um Contrato Particular de Compra e Venda de um imóvel de 125 hectares, situado na Fazenda Porto José Alves, município de Aracati/CE, limitando-se ao norte, com José Carlúcio Maia; ao sul, com o restante das terras dos vendedores, Armando Davi Dias Simões e esposa; ao nascente com terras de Maria Elaine Dias Simões e ao poente, com terras de José Segundo Moreira Lima e, depois, com terras de José Felismino de Freitas. Todavia, observa-se dos documentos de fls. 377-378, que o referido imóvel fora objeto de penhora, em 27 de agosto de 1996, para fins de garantia de uma execução proposta por Yara Pinheiro Gomes Alves em face de Irene Braga Dias Simões, havendo o mesmo sido levado a Hasta Pública em 27 de outubro de 1999 (fl. 382) e adjudicado pela exequente, uma das partes ora apeladas, conforme Auto de Arrematação acostado à fl. 384.
5. É certo que a área penhorada e levada a leilão, é constituída por 250,81 hectares, enquanto a área usucapienda é de 125 hectares, porém, fora afirmado pelos autores/apelantes que o imóvel objeto da usucapião tratava-se apenas de uma parte das terras de Armando David Dias Simões e Irene Braga Dias Simões e que o mesmo permanecia a se confrontar com as terras destes, o que denota que o imóvel da penhora abrangeu além da área litigiosa outra parte de terras de propriedade do casal. Consta ainda à fl. 386, que a arrematante foi imitida na posse do imóvel em comento em 11 de agosto de 2000 e que ao registrar o domínio sobre a referida propriedade, recebeu a notícia que a área do terreno é de apenas 148,98 hectares e que o restante (101,83 hectares) é de propriedade dominial. No entanto, as divergências apresentadas pelo Registro Imobiliário a apelada, Yara Pinheiro Gomes Alves não interessam a aferição dos pressupostos insculpidos no artigo 1.238, do Código Civil, mormente porque diante do acima exposto e o que dos autos consta, conclui-se que a suposta posse dos recorrentes sobre o imóvel usucapiendo, se exercida, não o foi de forma mansa e pacífica, uma vez que à mesma houve oposição.
6. Por outro lado, o indício de prova produzida pelos recorrentes referente a posse do imóvel usucapiendo trata-se apenas dessa Escritura Particular de Compra e Venda, datada de 02 de agosto de 1995 e com assinaturas reconhecidas em Cartório somente em 15 de agosto de 2000 (310-311), ou seja, após decorridos 05 (cinco) dias da imissão na posse da ora recorrida, Yara Pinheiro Gomes Alves; não produzindo qualquer prova oral a respeito das alegações constantes na petição inicial.
Com efeito, pela análise do caderno processual virtual é que os demandantes não lograram êxito em comprovar os requisitos previstos para usucapir o imóvel descrito na exordial
7. Destarte, o que se observa é os promoventes/recorrentes não se incumbiram de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para fins de usucapir o imóvel em comento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião.
8. Em virtude do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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