main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000723-78.2012.8.06.0188

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública; 2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007; 3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 20.11.2012 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 30.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,26 de julho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Banabuiu
Comarca : Banabuiu
Mostrar discussão