TJCE 0000728-09.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRONUNCIADO QUE FAZ PARTE DE PERIGOSO GRUPO CRIMINOSO QUE ATUA EM TODO O VALE DO JAGUARIBE. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados de Jaguaretama não seria imparcial num eventual julgamento do pronunciado, ante a periculosidade demonstrada por este e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido para a Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017
DES. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRONUNCIADO QUE FAZ PARTE DE PERIGOSO GRUPO CRIMINOSO QUE ATUA EM TODO O VALE DO JAGUARIBE. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados de Jaguaretama não seria imparcial num eventual julgamento do pronunciado, ante a periculosidade demonstrada por este e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido para a Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017
DES. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Jaguaretama
Comarca
:
Jaguaretama
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