TJCE 0000735-69.2015.8.06.0000
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM A FIXAÇÃO INICIAL DA PENA MÍNIMA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando o decreto condenatório embasado na decisão soberana do Tribunal Popular do Júri, que, por sua vez, baseou-se na prova colhida na instrução processual, o recurso de apelação objetiva unicamente reduzir a pena aplicada ao recorrente.
2. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu, a personalidade, a intensidade do dolo, ponderando os motivos, as circunstâncias e, as consequências do crime por isso, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, diminuindo em 01 (um) ano pela atenuante prevista no art. 65, Inc. III, letra "d" do CPB e diminuindo a pena em œ pela tentativa, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamentação inidônea e exasperação desproporcional, portanto merece reforma ante a carência de fundamentação.
6. Recurso conhecido e provido, reduzida a pena do apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, reduzindo a pena, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM A FIXAÇÃO INICIAL DA PENA MÍNIMA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando o decreto condenatório embasado na decisão soberana do Tribunal Popular do Júri, que, por sua vez, baseou-se na prova colhida na instrução processual, o recurso de apelação objetiva unicamente reduzir a pena aplicada ao recorrente.
2. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu, a personalidade, a intensidade do dolo, ponderando os motivos, as circunstâncias e, as consequências do crime por isso, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, diminuindo em 01 (um) ano pela atenuante prevista no art. 65, Inc. III, letra "d" do CPB e diminuindo a pena em œ pela tentativa, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamentação inidônea e exasperação desproporcional, portanto merece reforma ante a carência de fundamentação.
6. Recurso conhecido e provido, reduzida a pena do apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, reduzindo a pena, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria