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Jurisprudência


TJCE 0000735-69.2015.8.06.0000

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB) – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM A FIXAÇÃO INICIAL DA PENA MÍNIMA – POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estando o decreto condenatório embasado na decisão soberana do Tribunal Popular do Júri, que, por sua vez, baseou-se na prova colhida na instrução processual, o recurso de apelação objetiva unicamente reduzir a pena aplicada ao recorrente. 2. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu, a personalidade, a intensidade do dolo, ponderando os motivos, as circunstâncias e, as consequências do crime por isso, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, diminuindo em 01 (um) ano pela atenuante prevista no art. 65, Inc. III, letra "d" do CPB e diminuindo a pena em œ pela tentativa, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto. 3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamentação inidônea e exasperação desproporcional, portanto merece reforma ante a carência de fundamentação. 6. Recurso conhecido e provido, reduzida a pena do apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, reduzindo a pena, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 13 de junho de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria