TJCE 0000740-20.2014.8.06.0132
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a posse da arma, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000740-20.2014.8.06.0132, em que é apelante Sebastião Edinaldo Batista Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a posse da arma, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000740-20.2014.8.06.0132, em que é apelante Sebastião Edinaldo Batista Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
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