TJCE 0000745-03.2006.8.06.0171
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Município de Tauá. Na ocasião, referiu-se o magistrado de planície a inexistência de provas dos danos e do nexo causal.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF). Basta que se comprove a conduta do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade para que restem preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva do Estado.
3. In casu, inconteste e incontroversa a conduta desempenhada pelo agente público quando dirigiu-se à fazenda do autor a fim de vacinar o seu rebanho contra a febre aftosa.
4. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a ocorrência dos danos alegados pelo apelado, bem como documento que traga de maneira clara que referidos danos decorreram da conduta desempenhada pelo técnico em veterinária da Prefeitura de Tauá (nexo de causalidade).
5. Acertada a sentença de piso ao rechaçar os argumentos ventilados na inicial do presente pleito, posto ter quedado inerte o autor na comprovação dos danos e do nexo causal, necessários à imputação de responsabilidade ao município réu, ônus este que lhe assistia (art. 333 do CPC/73 e art. 373, do CPC/15). Precedentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. objetiva. dano e nexo de causalidade não comprovados. indenização não devida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desproVIDO. sentença mantida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Município de Tauá. Na ocasião, referiu-se o magistrado de planície a inexistência de provas dos danos e do nexo causal.
2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF). Basta que se comprove a conduta do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade para que restem preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva do Estado.
3. In casu, inconteste e incontroversa a conduta desempenhada pelo agente público quando dirigiu-se à fazenda do autor a fim de vacinar o seu rebanho contra a febre aftosa.
4. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a ocorrência dos danos alegados pelo apelado, bem como documento que traga de maneira clara que referidos danos decorreram da conduta desempenhada pelo técnico em veterinária da Prefeitura de Tauá (nexo de causalidade).
5. Acertada a sentença de piso ao rechaçar os argumentos ventilados na inicial do presente pleito, posto ter quedado inerte o autor na comprovação dos danos e do nexo causal, necessários à imputação de responsabilidade ao município réu, ônus este que lhe assistia (art. 333 do CPC/73 e art. 373, do CPC/15). Precedentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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