TJCE 0000748-91.2012.8.06.0188
Processo: 0000748-91.2012.8.06.0188 - Apelação
Apelante: Luiz Antonio Alves
Apelado: Município de Banabuiú
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007;
3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 03.12.2012 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 15.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 15.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0000748-91.2012.8.06.0188 - Apelação
Apelante: Luiz Antonio Alves
Apelado: Município de Banabuiú
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública;
2. Na hipótese sub examine, o autor/apelante ajuizou ação de cobrança em face do município de Banabuiú/CE, pretendendo verbas relacionadas a um contrato de trabalho temporário, regido pelo regime jurídico-administrativo, tendo em vista sua demissão datada de 15.01.2007;
3. Percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 03.12.2012 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 15.01.2007, o apelante teria a título de lapso temporal limite a data de 15.01.2012, razão pela qual resta forçoso reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda, conforme determina o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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