TJCE 0000751-52.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA GENITORA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança em tratamento ambulatorial do reeducando José Luiz Gonçalves do Nascimento, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica.
2. Inclusive o art. 14 da Lei Maria da Penha, invocado pelo Juízo suscitante para justificar a competência do Juizado especializado, em sua literalidade, é insuficiente para determinar a competência a nível de execução penal, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. Nesse passo, em supedâneo ao teor do art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi delegado ao Órgão Especial desta Corte por meio de edição de resoluções.
5. No caso, atendidas as disposições da Resolução 113/2010 do CNJ e da Resolução nº 12/2010 do TJCE, mediante interpretação sistêmica integrativa de normas, defina-se como competente a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte para aplicar e acompanhar o cumprimento da medida de segurança adotada.
6. Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, declarando a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA GENITORA. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito entre o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para atuar no acompanhamento do cumprimento da medida de segurança em tratamento ambulatorial do reeducando José Luiz Gonçalves do Nascimento, decorrente de condenação por ação penal envolvendo violência doméstica.
2. Inclusive o art. 14 da Lei Maria da Penha, invocado pelo Juízo suscitante para justificar a competência do Juizado especializado, em sua literalidade, é insuficiente para determinar a competência a nível de execução penal, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. Nesse passo, em supedâneo ao teor do art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi delegado ao Órgão Especial desta Corte por meio de edição de resoluções.
5. No caso, atendidas as disposições da Resolução 113/2010 do CNJ e da Resolução nº 12/2010 do TJCE, mediante interpretação sistêmica integrativa de normas, defina-se como competente a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte para aplicar e acompanhar o cumprimento da medida de segurança adotada.
6. Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, declarando a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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