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Jurisprudência


TJCE 0000756-67.2014.8.06.0198

Ementa
RECURSO APELATÓRIO. 1) HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESES DE LEGITIMA DEFESA, VIOLENTA EMOÇÃO E HOMICÍDIO SIMPLES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. INVIABILIDADE. 3) RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ALÍNEA "D". CONHECIMENTO PELO TERMO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao considerar que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e uma vez que a Defesa indicou as alíneas "c" e "d" do artigo 593, inciso III, do CPP, conhece-se do recurso por ambos motivos, ainda que nas razões recursais tenha alegado apenas decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE). 3. Face aos elementos constantes no caderno processual, resta claro que afiguram-se presentes na prática delituosa as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, pelo que, inadmissível sua exclusão por esta instância revisora. 4. Descabe o reconhecimento da atenuante da confissão na presente hipótese, embora não se desconheça o teor da Súmula n 545 do Superior Tribunal de Justiça, primeiro porque entendo inaplicável aos procedimentos do Júri e, segundo, pelo fato de o réu ter alegado tese de exclusão da ilicitude, conforme apontado pelo magistrado de 1º grau na sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente e Relator

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Jaguaribara
Comarca : Jaguaribara
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