TJCE 0000756-74.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000756-74.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000756-74.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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