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Jurisprudência


TJCE 0000759-29.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE . 1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa quando fixadas isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Na hipótese, a competência para dar cumprimento e acompanhar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao réu, aplicada no âmbito do Juizado Especial, é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante. 3. Conflito conhecido para determinar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar a execução de pena oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER o conflito para declarar competente o juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para promover a execução da pena, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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