TJCE 0000759-29.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa quando fixadas isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Na hipótese, a competência para dar cumprimento e acompanhar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao réu, aplicada no âmbito do Juizado Especial, é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante.
3. Conflito conhecido para determinar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar a execução de pena oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER o conflito para declarar competente o juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para promover a execução da pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE .
1. É do Juízo Comum a competência para a execução das penas restritivas de direitos, privativa de liberdade ou de multa cumulada com estas, quando aplicadas nos Juizados Especiais (art. 86 da Lei nº. 9099/95), restando reservada a competência do Juizado Especial às penas de multa quando fixadas isoladamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Na hipótese, a competência para dar cumprimento e acompanhar a execução da pena restritiva de direitos imposta ao réu, aplicada no âmbito do Juizado Especial, é do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitante.
3. Conflito conhecido para determinar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar a execução de pena oriunda do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER o conflito para declarar competente o juízo da 2° Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para promover a execução da pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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