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Jurisprudência


TJCE 0000760-14.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 14 DA LEI 11.340/06. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ART. 81 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte em face do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos autos do processo no qual se executa a pena privativa de liberdade imposta pela prática do delito previsto no art. 147, do CPB, c/c art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha. 2. A questão cinge-se em analisar qual a interpretação mais adequada a ser dada ao art. 14 da Lei 11.340/06. 2. A Lei Maria da Penha assevera que os juizados de violência doméstica e familiar possuem competência cível e criminal, assim como detém competência para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo não está claro, no dispositivo, se o Juizado também é competente para execução das penas privativas de liberdade imposta em razão da prática das infrações penais no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Mostra-se mais adequado, portanto, utilizar a interpretação sistemática para resolver o conflito, interpretando o art. 14 da Lei 11.340/06 com as demais normas que tratam da matéria a fim de extrair seu real significado. 4. De acordo com o art. 65 Lei de Execuções Penais caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, ao tratar da fixação e alteração da competência dos órgãos de 1ª instância, estabeleceu que, por intermédio de Resolução, o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação de 2/3 (dois terços) tratará da referida matéria, conforme dispõe o art. 81 da LOJE/CE. 6. Por sua vez, a Resolução nº 12/2010 do Tribunal de Justiça do Ceará, ao tratar da distribuição de competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, estabeleceu que na jurisdição criminal compete privativamente ao Juiz da 2ª Vara Criminal as execuções penais e corregedoria de presídios. 7. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000760-14.2017.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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