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Jurisprudência


TJCE 0000764-52.2003.8.06.0029

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL COM RESULTADO ABORTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença, a fim de que sejam absolvidos, em virtude de não haver provas de que produziram o resultado aborto, razão pela qual sustentam a atipicidade de suas condutas. 2. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito. 3. Quando não restar comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado dela advindo, este não pode ser imputado a quem não lhe deu causa. Inteligência do art. 13 do CP. 4. No caso, não tendo sido realizado exame pericial a fim de se comprovar o evento abortivo como consequência das condutas dos agentes, somado a ilegibilidade dos documentos médico-hospitalares carreados aos autos, impossibilitada se faz a condenação dos apelantes, em virtude da ausência do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 5. Não havendo nos autos elementos seguros para a condenação, que possam efetivamente comprovar o nexo causal entre a conduta dos agentes e o resultado atingido, necessária se faz a invocação do princípio in dubio pro reo, sendo a absolvição dos apelantes medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada a fim de absolver os apelantes do crime imputado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver os apelantes do crime imputado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Grave
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara