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Jurisprudência


TJCE 0000765-62.2015.8.06.0111

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, inexistindo Defensoria Pública na Comarca ou sendo esta insuficiente, deve o magistrado nomear defensor dativo, que tem direito à verba honorária, fixada observando a tabela da OAB/CE. 2. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000765-62.2015.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado Marcos Rigony Menezes Costa (Defensor Dativo). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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