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Jurisprudência


TJCE 0000765-76.2008.8.06.0121

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE SENTIDO (VISÃO). NÃO CORRÊNCIA. ÓRGÃO DUPLO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL EXCLUSIVAMENTE DO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO COMPLETA DO SENTIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, CPB). DESCLASSIFICAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DA DELATÓRIA QUE AUTORIZA O EMENDATIO LIBELI. PENA MÍNINA IGUAL A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 129, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Em que pese ter restado demonstrado nos autos que o recorrente arremessou contra a vítima um copo de vidro que veio atingi-la na face, o resultado da lesão corporal sofrida não consistiu em perda da visão, como entendeu o juízo a quo, mas sim em debilidade permanente, conforme atestado no laudo pericial de fl. 8. 3. A perda da acuidade visual de um único olho não configura perda de sentido, posto que, embora a lesão implique em significativa redução da capacidade de enxergar, não priva o ofendido completamente da visão. 4. Quanto ao resultado, a narrativa fática somente apontou que "depois das lesões no rosto, a vítima passou a sofrer problemas de visão", informação que proíbe a desclassificação do crime para quaisquer das outras hipóteses de lesão corporal gravíssima (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, deformidade permanente e aborto), mas permite inequivocamente a desclassificação para tipo previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal, razão pela qual se desclassifica o crime para lesão corporal grave. 5. Operada a desclassificação para crime cuja pena mínimo prevista no preceito secundário incriminador é igual a 1 (um) ano, impõe-se a suspensão do julgamento do presente apelo, a fim de remeter os autos ao primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público a manifestação acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente. RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO SUSPENSO PARA QUE SEJA REMETIDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000765-76.2008.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, DESCLASSIFICANDO, de ofício, a conduta do recorrente para o crime do art. 129, §1º, III, do CPB e REMETENDO os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público manifeste-se acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Massapê
Comarca : Massapê
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