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Jurisprudência


TJCE 0000775-80.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE LIMINAR DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Preliminares afastadas. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVÉL. INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA REINTEGRATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu, em favor da empresa agravada, liminar de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, com fundamento na rescisão contratual decorrente do inadimplemento, por parte da promissária compradora, das prestações pecuniárias. 2. Na presente irresignação, a agravante defende a nulidade ou reforma da decisão interlocutória com fundamento: a) no cerceamento de defesa, b) na carência de fundamentação idônea, c) na ausência de realização de audiência de justificação; d) na inexistência de comprovação da posse alegada, do esbulho e da respectiva data, conforme exige o art. 561 do CPC. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O fato de a medida ter sido concedida antes do encerramento do prazo para apresentação de contestação não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, pois a própria legislação processual civil autoriza expressamente a adoção de tal conduta pelo julgador na hipótese de concessão de tutela provisória de urgência e de deferimento de liminar de reintegração de posse. Preliminar afastada. 4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A decisão atacada foi fundamentada, pois o julgador a quo citou a legislação que entedia aplicável ao caso, relacionando-a à situação concreta posta em exame, além de fazer menção às provas acostadas que formaram o seu convencimento, de modo que o acerto ou não do entendimento exarado é matéria atinente ao mérito. Preliminar afastada. 5. MÉRITO. Pelo que consta dos autos, as partes litigantes firmaram, em 05/10/2006, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, mas a promissária compradora encontrava-se em mora desde o vencimento da parcela de janeiro/2008. 6. A posse que a agravante conservava sobre o imóvel em virtude do instrumento contratual de promessa de compra e venda configurou-se em esbulho após a rescisão do contrato por inadimplemento e a notificação para desocupação do bem, o que ocorreu antes de um ano e dia do ajuizamento da ação de reintegração de posse. 7. Há indícios suficientes de que a promitente vendedora detinha a posse anterior do imóvel, haja vista que a parte adversa se imitiu na posse do bem justamente em razão da transferência de posse operada pela primeira por força de previsão contratual. 8. A realização de audiência de justificação não se mostra necessária quando a petição inicial já estiver suficientemente instruída, como ocorreu na situação analisada. 9. Portanto, estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela liminar de reintegração de posse. 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0000775-80.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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