TJCE 0000777-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, do CPB., alegando nulidade face o réu preso não ter sido intimado da sentença, acarretando cerceamento da defesa do paciente.
02.Em análise aos autos tem-se que o impetrante busca a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, face o réu encontrar-se preso e não ter sido intimado da decisão, pessoalmente. Cabe frisar que a Suprema Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio previsto para a matéria, que no caso se refere a revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
03.Em que pese o não conhecimento do feito, contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificaram entendimento de que deve ser analisada eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a concessão de ordem de ofício, que passo a analisá-la.
04.Em análise a certidão de permanência carcerária do acusado acostada às fls. 82 aos autos, percebe-se que o réu foi preso em 15/10/2010 por infração ao art. 33 da Lei nº 11343/2006, e que em 02/12/2015 o mesmo deu entrada na CPPL-II Professor Clodoaldo Pinto, portanto não consta na certidão carcerária qualquer saída do réu no período entre 15/10/2010 e 02/12/2015, razão pela qual pode-se concluir que no momento da intimação da sentença o réu encontrava-se segregado, não em decorrência da ação penal da sentença condenatória prolatada em 31/01/2011, mas por outro processo, portanto deveria ter sido intimado pessoalmente conforme recomenda o art. 392 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
05. Desta forma, como o réu preso não foi intimado, pessoalmente, acerca da decisão condenatória, a consequência jurídica para o caso é a nulidade do feito a partir da certidão de trânsito em julgado da decisão, devendo ser devolvido ao réu o direito de recorrer da sentença penal condenatória, uma vez que houve cerceamento de defesa.
06 ORDEM NÃO CONHECIDA, contudo concedida de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, garantido o direito constitucional a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER , contudo conhecer de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, do CPB., alegando nulidade face o réu preso não ter sido intimado da sentença, acarretando cerceamento da defesa do paciente.
02.Em análise aos autos tem-se que o impetrante busca a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, face o réu encontrar-se preso e não ter sido intimado da decisão, pessoalmente. Cabe frisar que a Suprema Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio previsto para a matéria, que no caso se refere a revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.
03.Em que pese o não conhecimento do feito, contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificaram entendimento de que deve ser analisada eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a concessão de ordem de ofício, que passo a analisá-la.
04.Em análise a certidão de permanência carcerária do acusado acostada às fls. 82 aos autos, percebe-se que o réu foi preso em 15/10/2010 por infração ao art. 33 da Lei nº 11343/2006, e que em 02/12/2015 o mesmo deu entrada na CPPL-II Professor Clodoaldo Pinto, portanto não consta na certidão carcerária qualquer saída do réu no período entre 15/10/2010 e 02/12/2015, razão pela qual pode-se concluir que no momento da intimação da sentença o réu encontrava-se segregado, não em decorrência da ação penal da sentença condenatória prolatada em 31/01/2011, mas por outro processo, portanto deveria ter sido intimado pessoalmente conforme recomenda o art. 392 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
05. Desta forma, como o réu preso não foi intimado, pessoalmente, acerca da decisão condenatória, a consequência jurídica para o caso é a nulidade do feito a partir da certidão de trânsito em julgado da decisão, devendo ser devolvido ao réu o direito de recorrer da sentença penal condenatória, uma vez que houve cerceamento de defesa.
06 ORDEM NÃO CONHECIDA, contudo concedida de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, garantido o direito constitucional a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER , contudo conhecer de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Arneiroz
Comarca
:
Arneiroz
Mostrar discussão