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Jurisprudência


TJCE 0000777-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA NÃO REALIZADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . 01. Paciente condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, pela prática do ilícito tipificado no art. 157, do CPB., alegando nulidade face o réu preso não ter sido intimado da sentença, acarretando cerceamento da defesa do paciente. 02.Em análise aos autos tem-se que o impetrante busca a nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, face o réu encontrar-se preso e não ter sido intimado da decisão, pessoalmente. Cabe frisar que a Suprema Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento em não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio previsto para a matéria, que no caso se refere a revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe. 03.Em que pese o não conhecimento do feito, contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificaram entendimento de que deve ser analisada eventual ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a concessão de ordem de ofício, que passo a analisá-la. 04.Em análise a certidão de permanência carcerária do acusado acostada às fls. 82 aos autos, percebe-se que o réu foi preso em 15/10/2010 por infração ao art. 33 da Lei nº 11343/2006, e que em 02/12/2015 o mesmo deu entrada na CPPL-II – Professor Clodoaldo Pinto, portanto não consta na certidão carcerária qualquer saída do réu no período entre 15/10/2010 e 02/12/2015, razão pela qual pode-se concluir que no momento da intimação da sentença o réu encontrava-se segregado, não em decorrência da ação penal da sentença condenatória prolatada em 31/01/2011, mas por outro processo, portanto deveria ter sido intimado pessoalmente conforme recomenda o art. 392 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. 05. Desta forma, como o réu preso não foi intimado, pessoalmente, acerca da decisão condenatória, a consequência jurídica para o caso é a nulidade do feito a partir da certidão de trânsito em julgado da decisão, devendo ser devolvido ao réu o direito de recorrer da sentença penal condenatória, uma vez que houve cerceamento de defesa. 06 ORDEM NÃO CONHECIDA, contudo concedida de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, garantido o direito constitucional a ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER , contudo conhecer de ofício para anular o processo a partir da certidão de trânsito em julgado da sentença, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Arneiroz
Comarca : Arneiroz
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