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Jurisprudência


TJCE 0000785-27.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1 – Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE. 2 – Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição ou excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular. 3 – Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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