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Jurisprudência


TJCE 0000787-41.2007.8.06.0034

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo a tese de que o réu praticou homicídio por motivo fútil e afastando a alegação de que ele agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provação da vítima, condenou-o como incurso no crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal. 2. Do caderno processual, é possível extrair que há elementos probatórios no sentido de que houve um desentendimento anterior envolvendo o réu e a vítima e que, naquela ocasião, esta teria proferido ameaça contra o réu. 3. As provas dos autos apontam nesse sentido, todavia, tal conclusão não impõe ao Conselho de Sentença o afastamento da qualificadora do motivo fútil, podendo sim o corpo de jurados entender que a prática de um homicídio em razão de um entrevero ocorrido há vários meses mostra-se inteiramente desproporcional (ainda que a vítima tenha proferido ameaça tida pela vítima como sendo de morte). 4. Se para os jurados os motivos do crime se mostraram sem plausibilidade, desproporcionais, não cabe a este tribunal imiscuir na sua competência, valorando a prova dos autos e cassando a decisão soberana, simplesmente, por eventualmente entender de forma diversa. 5. Em que pese a defesa argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quando inadmitiu a tese do homicídio privilegiado, nem o próprio réu confirmou que a vítima tentou agredi-lo com um taco de madeira e somente uma testemunha disse ter visto o referido taco quebrado e que ouviu dizer (apesar de ter presenciado o crime) que o ofendido tentou agredir o réu. 6. A utilização de um banco de madeira, por sua vez, foi sustentado isoladamente pelo recorrente enquanto a tese de que inexistiu discussão entre vítima e réu pode ser fundamentada na ausência relatos das testemunhas diretas e no depoimento da testemunha Maria Francilda Clemente da Costa, que apontou ter ouvido do próprio irmão do acusado que inexistiu discussão entre ele e a vítima naquele dia. 7. Ainda que existisse maior substrato probatório no que toca a injusta agressão da vítima, pouco se produziu acerca do estado emocional do réu naquela ocasião, uma vez que não é qualquer agitação emocional que autoriza o reconhecimento da citada causa especial de diminuição de pena. 8. Desse modo, se não foram produzidas provas suficientes da ocorrência de injusta agressão da vítima e do domínio de violenta emoção do acusado, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, §1, CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000787-41.2007.8.06.0034, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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