TJCE 0000798-86.2014.8.06.0111
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
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