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Jurisprudência


TJCE 0000799-87.2005.8.06.0143

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - OMISSÃO DE SOCORRO - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustenta o apelante que inexistem provas suficiente para condenação, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras. 2. Diferentemente do sustentado pela defesa, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas através do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico), da prova testemunhal e até mesmo pela confissão do apelante. 3. Ausência de habilitação e omissão de socorro devidamente reconhecidas. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000799-87.2005.8.06.0143, em que é apelante Macilon Moreira Soares e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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