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Jurisprudência


TJCE 0000802-50.2014.8.06.0200

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. SÚMULA N. 385 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.386.424/MG, TEMA 922). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso apelatório manejado por Francisco Heliano de Almeida Souza contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Milhã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não colhendo o pedido de danos morais em virtude de o demandante já ter seu nome anteriormente negativado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todavia, na espécie, verifica-se que o juiz singular julgou improcedente o pedido de danos morais justamente porque o apelante possuía, à época da anotação debatida, outras inscrições lançadas em seu nome, aplicando, ao caso concreto, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.386.424/MG (Tema 922), pacificou tal matéria como representativo de controvérsia. 3. Desse modo, a existência de anotações prévias – sobre as quais não há discussão sobre a sua legalidade – afasta o dano moral, pois o crédito do apelante já estava abalado no mercado de consumo na época da inscrição efetivada pela recorrida. 4. Portanto, não caracteriza a ocorrência do dano moral quando, ao tempo da inscrição determinada pelo apelado, já existiam inúmeras outras inscrições em desfavor do apelante, sendo assim, sua imagem já se encontrava maculada por aqueles registros preexistentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0000802-50.2014.8.06.0200, em que figuram como apte: Francisco Heliano Almeida Souza e apdo: Tim Celulares S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Milhã
Comarca : Milhã
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