TJCE 0000802-63.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada pelo crime em investigação, quando da presença massiva de populares no Fórum, na data da realização dos atos judiciais, tanto é assim que o órgão judicante se viu impelido a designar os interrogatórios dos réus em outra comarca, a fim de que garantir a segurança destes. Ademais, a vítima era irmã do atual prefeito da cidade, eleito em três ocasiões, situação que, por se tratar de uma pequena cidade, de fato, compromete a imparcialidade dos jurados. Assim, evidenciada a necessidade de deferimento da medida, com base em elementos concretos, observado o interesse da ordem pública, a garantia da imparcialidade dos jurados e a segurança dos réus, é que se impõe o acolhimento do pedido, no caso, para comarca de Juazeiro do Norte, comarca de grande porte.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000802-63.2017.8.06.0000, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da ação penal nº178-79.2012.8.06.0132, que ali tramita, em que figuram como acusados Rudney Moreira Menezes de Lima e Clênia Maria Miranda Magalhães.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em DEFERIR o pedido de desaforamento, para a Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada pelo crime em investigação, quando da presença massiva de populares no Fórum, na data da realização dos atos judiciais, tanto é assim que o órgão judicante se viu impelido a designar os interrogatórios dos réus em outra comarca, a fim de que garantir a segurança destes. Ademais, a vítima era irmã do atual prefeito da cidade, eleito em três ocasiões, situação que, por se tratar de uma pequena cidade, de fato, compromete a imparcialidade dos jurados. Assim, evidenciada a necessidade de deferimento da medida, com base em elementos concretos, observado o interesse da ordem pública, a garantia da imparcialidade dos jurados e a segurança dos réus, é que se impõe o acolhimento do pedido, no caso, para comarca de Juazeiro do Norte, comarca de grande porte.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000802-63.2017.8.06.0000, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da ação penal nº178-79.2012.8.06.0132, que ali tramita, em que figuram como acusados Rudney Moreira Menezes de Lima e Clênia Maria Miranda Magalhães.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em DEFERIR o pedido de desaforamento, para a Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
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