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Jurisprudência


TJCE 0000804-17.2008.8.06.0075

Ementa
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA DE 1.425 METROS QUADRADOS, COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). SOMA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS ANTECESSORES COM O ATUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. POSSES MANSAS, PACÍFICAS E COM ANIMUS DOMINI. PREVISÃO DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelo autor/recorrente para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária. 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." 3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. 4. Já o artigo 1.243, do Código Civil prevê a possibilidade de soma das posses exercidas pelos antecessores com o atual sucessor, desde que se verifique o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, retrocitado por todos eles. 5. Na hipótese, verifica-se da detida análise dos autos que o autor pretende usucapir uma área total de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, todavia, observando a cadeia sucessória, denota-se que, à época, o único confinante das terras descritas na exordial, Etevaldo Nogueira Lima, vendeu uma área deste mesmo imóvel correspondente a 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados ao Sr. Manoel Alves de Abreu, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda e Declaração de Quitação, acostados às fls. 217-218 e que este o transmitiu ao Sr. Antônio Mendes Matos, o qual, em razão do falecimento o transmitiu aos seus filhos, que o cederam ao ora recorrente, mediante Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Usucapiendos de Imóvel (fls. 13-15). 6. A prova testemunhal demonstra que a área do imóvel em comento nunca foi alterada desde a primeira transmissão. Assim, considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, desde a data do primeiro contrato de transmissão (1965), perfazendo, assim, mais de 20 (vinte) anos de posse da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados, impõe-se reconhecer, diante do acervo probatório constante dos autos, que o autor adimpliu os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para usucapir o imóvel situado na Estrada Olho D'água, na localidade Tupuiú, no município de Euzébio. 7. Com efeito, restou constatada uma alteração da área do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, uma vez que a prova carreada aos autos revelam que o autor possui o domínio de uma área de apenas 1.425 metros quadrados e não de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, como consta no Memorial Descritivo que instruiu a petição inicial. Nessa perspectiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de, em situações dessa natureza, permitir o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, razão pela qual, a sentença de improcedência do pleito autoral merece reforma com vista a evitar o perecimento do direito de quem detém o domínio do imóvel em questão. (Precedentes: TRF 2ª R.; AC 0000170-54.2006.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 17/08/2017; TJPR; ApCiv 1662042-7; Paranacity; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 19/07/2017; DJPR 28/07/2017; Pág. 276; TRF-2 - APELREEX: 00000989020124025102 RJ 0000098-90.2012.4.02.5102, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TJPR – 18ª C.Cível - AC - 1575889-3 - Manoel Ribas - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 26.10.2016). 8. Nesse sentido, é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará (fls. 306-317), "Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados e da presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, para que seja reconhecida a usucapião extraordinária da área do terreno incontestavelmente comprovada, qual seja, de 1.425 m2." Fortaleza, 21 de agosto de 2017. FERNANDA CASTELO BRANCO. Procuradora de Justiça. 9. Destarte, autorizando a jurisprudência pátria o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, é que comprovada a cadeia sucessória e, também, o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, pelos antecessores e atual sucessor do imóvel denominado Olho D'água, na localidade Tupuiú, município de Eusébio/CE, reconhece-se a usucapião da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados pelo autor/recorrente. 10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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