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Jurisprudência


TJCE 0000805-64.2010.8.06.0064

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARMA DESMUNICIADA. CONDUTA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e paz social, colocadas em risco com o porte de arma de fogo sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal. 2. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000805-64.2010.8.06.0064, em que é apelante Cícero Lopes da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port.1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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