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Jurisprudência


TJCE 0000806-58.2009.8.06.0137

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/APELADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1 – Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que a prova pericial é prescindível ao deslinde da quizila. Preliminar rejeitada. 2 - O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante. 3 – In casu, a apelante se limitou a impugnar o tópico da decisão que reconheceu a ocorrência dos danos morais e a quantificação destes pelo juízo a quo. Inexistência de insurgência quanto à validade da relação jurídica. Aceitação da argumentação autoral nesse ponto. 4 – Não há como afastar os danos morais sob o argumento de que havia inscrição anterior do apelado junto aos órgãos de proteção crédito, se a recorrida quedou-se inerte e não logrou êxito em comprovar tal fato. Ônus que deve ser suportado pela apelada. 5 – A decisão recorrida arbitrou o numerário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que não se mostra desarrazoado e está em consonância com o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 29 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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