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Jurisprudência


TJCE 0000812-73.2018.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE E COMARCA VINCULADA DE IPAPORANGA/CE. DEMANDA INTERPOSTA EM DESFAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE É RÉ NA AÇÃO. EX VI DO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPC/2015. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ E ART. 64 § 1º DO CPC/2015 . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS/CE PARA PROCESSAR O FEITO EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE quanto o da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 15520-59.2011.8.06.0070 (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela), interposta por candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo público de professor de Educação Básica II para compor os Quadros de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ipaporanga/CE e que foi supostamente preterida em prol de candidatos que auferiram classificação posterior na listagem de aprovação, requerendo a autora sua nomeação, com a devida observância da ordem classificatória, bem como o recebimento do montante relativo aos pagamentos atrasados e atualizados, desde o período em que deveria ter sido convocada. 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE declinou da competência sob o fundamento de que, como a demanda havia sido proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público interno, qual seja, o Município de Ipaporanga/CE, competia ao Juízo dessa Comarca "julgar as suas causas, sobretudo aquelas atinentes à relação jurídico-administrativa, como é o caso dos autos." 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ipaporanga/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no argumento de que, conforme preconizado no art. 42 e ss. do CPC/2015, "os municípios não possuem foro privilegiado", tendo ocorrido prorrogação de competência, nos termos do art. 114 do CPC/1973, haja vista que o Município de Ipaporanga, uma vez citado, não ofertou contestação, restando ainda vedado, pela Súmula nº 33 do STJ e pelo art. 65 da atual Lei Adjetiva Civil, a declaração ex officio de incompetência relativa. 5. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em apreço, a teor do que rezam o art. 53, inciso III alínea "a" c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e no verbete sumular acima referido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000812-73.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE para conhecer e julgar a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 15520-59.2011.8.06.0070, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Ipaporanga
Comarca : Ipaporanga
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