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Jurisprudência


TJCE 0000832-98.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). 1. Trata-se de conflito, instaurado nos autos do requerimento de medidas protetivas de natureza cível, entre os Juízes da 1ª Vara e 3ª Vara, ambos da Comarca de Aracati, respectivamente, com competência cível e criminal. 2. Nesse passo, é de se salientar que ao julgar o REsp 1419421/GO, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) de cunho cível, de forma autônoma, ou seja, sem a necessidade de existência de inquérito policial ou ação penal, possuindo nesse caso natureza cautelar cível satisfativa. 3. No caso em mesa, observado o fato de que o presente conflito, versa, exclusivamente, sobre o requerimento de medidas protetivas de urgência, de natureza cível, porquanto não houve interesse da ofendida em representar contra seu suposto agressor, deve, pois, ser processado perante um juízo com competência cível, no caso, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati a quem distribuídos os autos inicialmente. 4. Nesse sentido, foram julgados por esta Corte pelo menos quatro conflitos idênticos, envolvendo os mesmo Juízos. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati (suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000832-98.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz da 3ª Vara e suscitado o Juiz da 1ª Vara, ambos da Comarca de Aracati. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de jurisdição, declarando competente o juízo cível suscitado da 1ª Vara da Comarca de Aracati, para processar e julgar os autos do requerimento de medidas protetivas nº 13853-2017.8.06.0035, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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