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Jurisprudência


TJCE 0000833-62.2006.8.06.0164

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que ficou isolada nos autos. 2. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pelos ofendidos. 3. Desprovimento do apelo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : São Gonçalo do Amarante
Comarca : São Gonçalo do Amarante
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