TJCE 0000833-62.2006.8.06.0164
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que ficou isolada nos autos.
2. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pelos ofendidos.
3. Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 9.455/97. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INDENE DE DÚVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conjunto de elementos de prova demonstra, à saciedade, que o apelante causou intenso sofrimento físico e mental à companheira e filhos menores, a fim de aplicar castigo pessoal. Os depoimentos da vítima são coesos e seguros, sendo corroborado pelas palavras do conselheiro tutelar. Tese defensiva que ficou isolada nos autos.
2. O crime de tortura se configura pela intencional imposição de verdadeiro suplício físico ou mental à vítima, alcançado pela prática de atos de desnecessária e abusiva crueldade, com vistas a atingir uma das finalidades descritas em lei. Na hipótese dos autos, a conduta do agente ultrapassou o simples lesionar, pois foram empregadas formas peculiares de execução, que exasperaram o sofrimento suportado pelos ofendidos.
3. Desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tortura
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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