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Jurisprudência


TJCE 0000836-05.2004.8.06.0029

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. 70 ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. CONTAGEM PELA METADE. DESCABIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. BASILAR EXASPERADA PRÓXIMO AO PATAMAR MÁXIMO DA PENA IN ABSTRATO. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARO, EX OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Na Hipótese concreta, constatado que na data da prolação da sentença condenatória - 05/03/2012- o réu contava com menos de 70 anos de idade – data de nascimento 03/10/1942; não há que se falar em prescrição punitiva com aplicação da contagem pela metade do prazo prescricional. Exegese do artigo 115 do Código Penal. 2. Evidenciado nos autos, pelo cotejo do corpo probatório, que o réprobo tinha efetivo conhecimento da origem espúria do veículo adquirido e, intencionalmente, escondeu em sua garagem, local do flagrante. 3. A prova documental, o testemunho dos policiais e os depoimentos contraditórios do acusado, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 4. A dosimetria da pena é juízo concreto que exige, para a definição do quantum da pena-base, a justa medida, não podendo o julgador simplesmente dosar eventual aumento rompendo com a proporcionalidade. Por esta razão, considerando-se os limites estabelecidos no preceito secundário do art. 180, caput, do Código Penal - mínimo de 1 (um) e máximo de 04 (quatro) anos – e diante da presença de somente uma vetorial desfavorável devidamente fundamentada, qual seja, culpabilidade; mostra-se desproporcional a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão, patamar próximo ao teto, razão pela qual procede-se reparo nesta sede. 5. Recurso parcialmente provido, somente para reformar a dosimetria e declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para readequar a sanção-base de 03(três) para 01(um) ano, 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão, o qual torno definitiva à míngua de circunstâncias e causas incidentes, adotando o regime inicial aberto e aplicando pena pecuniária de 28(vinte e oito) dias-multa; ao instante em que declaro, ex officio, extinta a punibilidade pela modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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