TJCE 0000837-23.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por simples estimativa da parte, envolvendo discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para a determinação da competência absoluta, vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada, orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para que tramite sob as regras diferenciadas dessa Justiça.
2. Outrossim, a matéria alegada, em razão da complexidade da causa, atinente a concurso público, deve ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública, vez que não se coaduna com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais.
3. Conflito conhecido e não acolhido, para declarar a competência do juízo suscitante da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. Decisão unanime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por simples estimativa da parte, envolvendo discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para a determinação da competência absoluta, vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada, orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para que tramite sob as regras diferenciadas dessa Justiça.
2. Outrossim, a matéria alegada, em razão da complexidade da causa, atinente a concurso público, deve ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública, vez que não se coaduna com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais.
3. Conflito conhecido e não acolhido, para declarar a competência do juízo suscitante da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. Decisão unanime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão