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Jurisprudência


TJCE 0000842-11.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROMOVIDA POR AUTORA DOMICILIADA NA COMARCA DE MARCO CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. ESCOLHA DO FORO PELA DEMANDANTE. PREVISÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC/2015, E DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição em dobro de indébito, com pedido de tutela antecipada, promovida por Alexsandra Kelly dos Santos em desfavor do Estado do Ceará, colimando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o ente estatal, concernente ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais. 2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marco, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3. Consoante revelam os autos, a autora, domiciliada na Comarca de Marco, demandou o Estado do Ceará na Comarca da Capital. 4.O art. 52 do CPC/2015 autoriza a parte demandante a escolher entre o foro do seu domicílio, o da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, o da situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. Cuida-se de regra de competência relativa, sendo que a incompetência, em tal hipótese, não deve ser declarada ex officio, sob pena de violação ao previsto no § 1º do art. 64 do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000842-11.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2018. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Marco
Comarca : Marco
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