TJCE 0000843-30.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, constatou-se que o réu foi julgado e condenado em 27/09/2017, à pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença penal condenatória configura um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, perdendo o objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante. Precedentes.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, constatou-se que o réu foi julgado e condenado em 27/09/2017, à pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença penal condenatória configura um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, perdendo o objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante. Precedentes.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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