TJCE 0000847-67.2017.8.06.0000
DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTAME PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITO. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Ação Ordinária na qual a autora pleiteia a anulação de três questões e a alteração do gabarito de outras duas questões do caderno de prova 01 e referente ao concurso realizado pelo Estado do ceará para provimento de cargos de soldado da PM/Ce, consoante Edital nº 06/2016.
2. Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, o que faz forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito.
3. Não se cogita em causa complexa a discussão judicial sobre eventual anulação de questões ou alteração de gabarito das questões, cuidando-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais.
4. Conflito dirimido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTAME PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ALTERAÇÃO DE GABARITO. BAIXA COMPLEXIDADE. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DIRIMIDO PARA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Ação Ordinária na qual a autora pleiteia a anulação de três questões e a alteração do gabarito de outras duas questões do caderno de prova 01 e referente ao concurso realizado pelo Estado do ceará para provimento de cargos de soldado da PM/Ce, consoante Edital nº 06/2016.
2. Com efeito, o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não está inclusa nas exceções contidas na Lei específica, o que faz forçoso reconhecer a competência do juizado especial fazendário para processar e julgar o feito.
3. Não se cogita em causa complexa a discussão judicial sobre eventual anulação de questões ou alteração de gabarito das questões, cuidando-se de matéria de baixa complexidade, submetida ao rito abreviado dos juizados especiais.
4. Conflito dirimido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do conflito para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento da causa, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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