TJCE 0000849-96.2001.8.06.0000
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Recorrida e Natureza Jurídica das Administradoras de Cartão de Crédito. Questões superadas pela Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
3 - Remessa de Ofício ao Cadastro de Inadimplentes. Jurisprudência do STJ sedimentada de que o impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
4 - Recorrente não se enquadra no impedimento estabelecido na jurisprudência.
5 - Contrato de Cartão de Crédito firmado em 20/03/1988, anterior a edição da Medida Provisória de nº 2.170-36/2001, não se adequando o caso concreto no entendimento sumular 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida para o caso dos autos.
6 - Comissão de permanência não configurada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização de juros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 - Agravo Retido interposto pelo apelante. Alegação de cerceamento de defesa, em face de a ação ter sido julgada sem produção de provas. Irresignação descabida. Matéria de direito Valores serão apurados em liquidação de sentença. Agravo conhecido e improvido.
2 - Ilegitimidade da Recorrida e Natureza Jurídica das Administradoras de Cartão de Crédito. Questões superadas pela Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
3 - Remessa de Ofício ao Cadastro de Inadimplentes. Jurisprudência do STJ sedimentada de que o impedimento à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser concedido quando satisfeitos os seguintes requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea.
4 - Recorrente não se enquadra no impedimento estabelecido na jurisprudência.
5 - Contrato de Cartão de Crédito firmado em 20/03/1988, anterior a edição da Medida Provisória de nº 2.170-36/2001, não se adequando o caso concreto no entendimento sumular 539 do STJ que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Capitalização de juros inadmitida para o caso dos autos.
6 - Comissão de permanência não configurada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a capitalização de juros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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