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Jurisprudência


TJCE 0000850-61.2013.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADA. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS JUNTO AO DETRAN DURANTE 7 (SETE) ANOS. CÔMPUTO PARA A COMPOSIÇÃO DE 20 (VINTE) ANOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO E PREJUÍZO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O recurso ora examinado tem o objetivo de reformar a decisão interlocutória que concedeu à autora/agravada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, uma vez que a agravada ajuizou a presente ação com o objetivo de que fosse reconhecido, em favor de sua aposentadoria especial, o tempo em que trabalhou no DETRAN- Departamento Estadual de Trânsito e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. II- No entanto, o agravante afirma que o tempo em que a agravada permaneceu no DETRAN e na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará não devem ser computados como período para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que estas duas atividades não têm natureza estritamente policial. III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/1985, que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 ( trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . IV- No julgamento da referida ADI, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 3º, da Lei 3.556/05 do Distrito Federal, que considerava como efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta. A relatora da ADI 3817/DF entendeu que o dispositivo da lei distrital é duplamente inconstitucional, uma vez que viola o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, tendo em vista que a matéria é de competência exclusiva da União. Ressaltou, ainda, a inconstitucionalidade material daquele dispositivo, pois a lei, ao estender o benefício a policiais civis cedidos a órgãos da administração direta e indireta que podem ou não estar desempenhando atividades que envolvem risco à saúde ou não, viola o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que se exige Lei Complementar para dispor sobre o assunto. V- Portanto, vê-se que a matéria em questão apresenta similaridades com a matéria ora examinada. A demanda versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à agravada, reconhecendo que as atividades por ela desempenhadas no período de 20 (vinte) anos são de natureza estritamente policial. VI- As atividades desempenhadas junto ao DETRAN não possuem natureza estritamente policial, sendo atividades burocráticas e fiscalizatórias. Ademais, a agravada, através dos documentos colacionados, não comprovou que tais atividades desenvolvidas fossem de natureza policial, que resultariam em algum dano à saúde ou que simbolizassem algum perigo. Já o período em que esteve na academia de polícia deve ser considerado como uma atividade estritamente policial, uma vez que tal atividade é privativa de policiais. VII- Diante disso, o tempo em que a agravada esteve na Academia de Polícia deve ser computado para fins de aposentadoria especial, mas o período que esteve desenvolvendo atividade junto ao DETRAN não se enquadra como atividade de natureza estritamente policial. VIII- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe dar parcial provimento. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Aposentadoria
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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