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Jurisprudência


TJCE 0000867-58.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MAGISTRADA QUE ATUOU DENTRO DO SEU JUÍZO DE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES TAXADAS NO ART. 145, DO CPC/15. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. 1. Na presente exceção de suspeição, o excipiente narra algumas condutas que evidenciariam a parcialidade na conduta da magistrada de piso, dentre eles: a celeridade em uma ação de manutenção de posse (0000114-95.2017.8.06.0196) em detrimento de uma ação de uma ação de reintegração de posse (0000070-76.2017.8.06.0196), ambas conexas, esta última ajuizada com mais de um mês de antecedência pelo excipiente em relação àquela. 2. A magistrada de primeiro grau informou na sua defesa que o trâmite da ação de manutenção tem como litisconsortes pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que assegura a esta prioridade em seu trâmite, conforme se verifica no art. 71 do Estatuto do Idoso. Informou, ainda, que a ação reintegratória aguardou, por alguns dias, a juntada de comprovante de recolhimento de custas (fl. 20), demonstrando, desta forma, não haver qualquer irregularidade ou anormalidade na tramitação dos processos, até porque a magistrada não se encontra diariamente neste Juízo por se tratar de comarca vinculada. 3. O reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique plenamente evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, não se verificou ato ilícito ou antiético da magistrada, que atuou na presidência daquela audiência instrutória dentro dos parâmetros de seu ofício, pautando-se no livre convencimento motivado e na independência funcional do juiz, não se vislumbrando que a mesma conhecia os litigantes e seus patronos ou mesmo que tivesse qualquer vantagem ou interesse em favor a qualquer uma das partes. 5. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, reputa-se improcedente a exceção de suspeição despida de prova cabal da quebra da parcialidade, por incursão do excepto em uma das hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Exceção de Suspeição rejeitada. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Exceção de Suspeição nº 0000867-58.2017.8.06.0000, por unanimidade, julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Ibaretama
Comarca : Ibaretama
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