TJCE 0000875-64.2009.8.06.0178
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. In casu, a inclusão supostamente indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi efetuada pela empresa aqui recorrente, nova proprietária do crédito por ela representada em razão do endosso translativo feito, o que impõe que a responsabilidade pelo apontamento seja atribuído ao Atlântico - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ademais, não se tem notícias nos fólios de que o autor fora comunicado de uma possível cessão de créditos, bem como da possibilidade de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não tendo havido, ou ao menos sido comprovada, a comunicação do devedor a respeito da cessão do crédito pertinente a transação convocada, o cedente constitui parte passiva legítima para figurar em ação que tem o referido contrato como objeto, resta devidamente caracterizada a relação obrigacional entre o autor e a empresa ré. Preliminar afastada.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados falsos, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, firmar um contrato e gerar crédito em nome da instituição recorrente. Observa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicação de que a suposta solicitação de operação creditória, tenha sido feita pelo autor, ou que ele utilizou tal crédito, pressuposto da legalidade da cobrança.
É claro que a negativação do nome não repercute somente na esfera patrimonial do autor, agricultor, que, diante da insegurança decorrente da impossibilidade de celebrar negócio no comércio (negadas propostas de aquisições de empréstimos junto ao Sindicato dos Agricultores Rurais), se viu obrigado a buscar solução no judiciário, tendo que promover a ação judicial para resolver a situação vexatória que lhe foi imposta.
Dessuma-se dos autos que a operadora de crédito não produziu prova da contratação realizada com o autor, e nem se verifica ter a ré, após cientificado de estar diante de operação irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC. Nota-se que a instituição financeira sequer trouxe aos fólios cópia da documentação recebida e a assinatura da pessoa que requereu a operação de crédito.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, obtenção de créditos/empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável e suficiente o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil, reais), valor que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVE O CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. In casu, a inclusão supostamente indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito foi efetuada pela empresa aqui recorrente, nova proprietária do crédito por ela representada em razão do endosso translativo feito, o que impõe que a responsabilidade pelo apontamento seja atribuído ao Atlântico - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Ademais, não se tem notícias nos fólios de que o autor fora comunicado de uma possível cessão de créditos, bem como da possibilidade de ser inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, não tendo havido, ou ao menos sido comprovada, a comunicação do devedor a respeito da cessão do crédito pertinente a transação convocada, o cedente constitui parte passiva legítima para figurar em ação que tem o referido contrato como objeto, resta devidamente caracterizada a relação obrigacional entre o autor e a empresa ré. Preliminar afastada.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o demandante nunca formulou qualquer negócio jurídico com a empresa demandada, o que se conclui que um falsário, apresentando documentos e dados falsos, se fez passar pelo promovente para, em seu nome, firmar um contrato e gerar crédito em nome da instituição recorrente. Observa-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer indicação de que a suposta solicitação de operação creditória, tenha sido feita pelo autor, ou que ele utilizou tal crédito, pressuposto da legalidade da cobrança.
É claro que a negativação do nome não repercute somente na esfera patrimonial do autor, agricultor, que, diante da insegurança decorrente da impossibilidade de celebrar negócio no comércio (negadas propostas de aquisições de empréstimos junto ao Sindicato dos Agricultores Rurais), se viu obrigado a buscar solução no judiciário, tendo que promover a ação judicial para resolver a situação vexatória que lhe foi imposta.
Dessuma-se dos autos que a operadora de crédito não produziu prova da contratação realizada com o autor, e nem se verifica ter a ré, após cientificado de estar diante de operação irregularmente contratada, excluído de pronto a restrição junto ao SERASA e SPC. Nota-se que a instituição financeira sequer trouxe aos fólios cópia da documentação recebida e a assinatura da pessoa que requereu a operação de crédito.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de empréstimo em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, por si só impõe o dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, obtenção de créditos/empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto, devendo ser majorado ou minorado se constatada a desconformidade com tais parâmetros.
In casu, observando às peculiaridades que o caso comporta, entende-se razoável e suficiente o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil, reais), valor que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem causar, no entanto, enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Uruburetama
Comarca
:
Uruburetama
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