TJCE 0000878-59.2008.8.06.0176
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária equivalente ao valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A primariedade e os bons antecedentes do réu já foram levados em conta na sentença em estudo, tanto que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal para o crime de que trata o art. 302 do Código de Trânsito, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.
4. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal impediu a redução da pena, haja vista a impossibilidade de, nessa fase da dosimetria, a pena ficar aquém do mínimo para a espécie, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento referente ao fato de o condutor do veículo não possuir habilitação para dirigir (art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB), a pena foi aumentada na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, tornando-se definitiva.
6. Dessa forma, constata-se que a sentença aplicou a menor pena possível para o crime praticado pelo apelante, inexistindo razão para a pena ser reduzida.
7. Também não há que se falar em prescrição, uma vez que os períodos transcorridos entre as causas interruptivas da prescrição não chegam a alcançar 8 (oito) anos, prazo prescricional a ser observado no presente caso.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000878-59.2008.8.06.0176, em que figuram como partes Renato Mesquita Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO MÍNIMA ADOTADA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo referida pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária equivalente ao valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. A primariedade e os bons antecedentes do réu já foram levados em conta na sentença em estudo, tanto que o Juízo de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal para o crime de que trata o art. 302 do Código de Trânsito, qual seja, 2 (dois) anos de detenção.
4. Na segunda fase da dosimetria, conquanto reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento da pena-base no mínimo legal impediu a redução da pena, haja vista a impossibilidade de, nessa fase da dosimetria, a pena ficar aquém do mínimo para a espécie, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. Na terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento referente ao fato de o condutor do veículo não possuir habilitação para dirigir (art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB), a pena foi aumentada na fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), passando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, tornando-se definitiva.
6. Dessa forma, constata-se que a sentença aplicou a menor pena possível para o crime praticado pelo apelante, inexistindo razão para a pena ser reduzida.
7. Também não há que se falar em prescrição, uma vez que os períodos transcorridos entre as causas interruptivas da prescrição não chegam a alcançar 8 (oito) anos, prazo prescricional a ser observado no presente caso.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000878-59.2008.8.06.0176, em que figuram como partes Renato Mesquita Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Ubajara
Comarca
:
Ubajara
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