TJCE 0000884-65.2015.8.06.0000
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DE 1/3 PELO PRIVILÉGIO E PELA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DETRAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, sendo reduzida em 1/6, devido a causa de diminuição reconhecida pelo Conselho de Sentença, referente ao privilégio, fixada definitivamente em dez (10) anos de reclusão. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cai por terra, quando o réu que alega ter agido em legítima defesa, caracterizando a confissão qualificada, portanto inaplicável.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DE 1/3 PELO PRIVILÉGIO E PELA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DETRAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, sendo reduzida em 1/6, devido a causa de diminuição reconhecida pelo Conselho de Sentença, referente ao privilégio, fixada definitivamente em dez (10) anos de reclusão. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cai por terra, quando o réu que alega ter agido em legítima defesa, caracterizando a confissão qualificada, portanto inaplicável.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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