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Jurisprudência


TJCE 0000896-11.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO. DEMANDA INICIALMENTE DISTRIBUÍDA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTE EXEQUENTE SUBMETIDA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA O JUÍZO FALIMENTAR. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ART. 113, III, CODOJECE. CONFLITO DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. 1. Consoante o art. 113, III, do CODOJECE, aos Juízes de Direito das Varas de Falência e Concordatas compete "processar e julgar as causas, inclusive processo crime, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado". 2. Mencionada competência é conferida intuitu personae. Deixando a parte de ostentar a qualidade de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, não há mais razão para o feito permanecer perante o juízo suscitado, de jurisdição especializada, pois aquela específica condição era o único motivo pelo qual havia sido deslocada a competência inicialmente firmada em relação à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Não socorre ao juízo suscitante as disposições do art. 43 do CPC/2015, atinentes à prorrogação da competência inicialmente firmada, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 4. Isso porque a competência no momento da distribuição da inicial era daquele juízo (suscitante), porquanto a instituição financeira sequer se encontrava em liquidação extrajudicial, fato esse que, posteriormente, acarretou o envio dos autos ao juízo falimentar (suscitado), mas cujo desfazimento (da liquidação) torna necessário o reenvio dos fólios à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que originalmente processou a demanda. 5. Conflito de competência cível conhecido para declarar que ao Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) cabe processar e julgar a causa. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do conflito de Competência Cível, Processo nº 0000896-11.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do conflito e dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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