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Jurisprudência


TJCE 0000896-94.2003.8.06.0034

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. LESÕES GRAVES NO ROSTO DA EMBARGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO BEACH PARK E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA, em face do acórdão de fls. 572/586, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, e parcialmente procedente o recurso interposto pela embargada, FABIANA ANDRADE RIBEIRO, por votação unânime, reformando o decisum de 1º grau apenas para majorar o quantum indenizatório estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença inalterada nos demais termos. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV - In casu, o embargante (BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA) visa rediscutir a sua responsabilidade no acidente ocorrido nas dependências do parque aquático, que causou diversos danos de ordem moral e estético para a promovente, ora embargada, FABIANA ANDRADE RIBEIRO. V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte VI - Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0064701-52.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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