TJCE 0000897-93.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em virtude da Ação Revisional, de n° 0196679-11.2012.8.06.0001, tramitando na respectiva Vara.
Observa-se que o cerne da questão cinge-se a definir se entre as demandas de revisional e busca e apreensão há conexão, bem como se a ocorrência de prejudicialidade externa geraria o julgamento conjunto das presentes ações.
Depreende-se, pois, de acordo o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, que entre as ações em referência inexiste conexão, mas sim uma mera prejudicialidade externa, sendo, assim, desnecessário o julgamento conjunto das demanda. Além disso, não se pode olvidar que a ação revisional já havia sido julgado, afastando, assim, a conexão, em consonância com a súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, para declará-lo competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000897-93.2017.8.06.0000 , declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 31ª Vara da Comarca do Fortaleza/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em virtude da Ação Revisional, de n° 0196679-11.2012.8.06.0001, tramitando na respectiva Vara.
Observa-se que o cerne da questão cinge-se a definir se entre as demandas de revisional e busca e apreensão há conexão, bem como se a ocorrência de prejudicialidade externa geraria o julgamento conjunto das presentes ações.
Depreende-se, pois, de acordo o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, que entre as ações em referência inexiste conexão, mas sim uma mera prejudicialidade externa, sendo, assim, desnecessário o julgamento conjunto das demanda. Além disso, não se pode olvidar que a ação revisional já havia sido julgado, afastando, assim, a conexão, em consonância com a súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, para declará-lo competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000897-93.2017.8.06.0000 , declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 31ª Vara da Comarca do Fortaleza/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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