TJCE 0000908-05.2003.8.06.0133
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pelo exame cadavérico de fls. 10, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. No caso, o apelante não demonstrou expressamente a impossibilidade de cumprimento da pena em questão, impossibilitando o acolhimento do pleito de substituição por outra restritiva de direitos.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000908-05.2003.8.06.0133, em que é apelante Sebastião Gomes de Andrade e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pelo exame cadavérico de fls. 10, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. No caso, o apelante não demonstrou expressamente a impossibilidade de cumprimento da pena em questão, impossibilitando o acolhimento do pleito de substituição por outra restritiva de direitos.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000908-05.2003.8.06.0133, em que é apelante Sebastião Gomes de Andrade e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Nova Russas
Comarca
:
Nova Russas
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