TJCE 0000910-26.2004.8.06.0137
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
2. As Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular concernente às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos e ao disposto no art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Destarte, quando um grupo ataca a vítima impulsionada pela vingança, desferindo-lhe socos, pontapés e pedradas, percorrendo todo iter criminis do delito de homicídio, eis que a ação é motivada por circunstância desprezível, tal como previsto no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante Michel Alves da Silva, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
2. As Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular concernente às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos e ao disposto no art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Destarte, quando um grupo ataca a vítima impulsionada pela vingança, desferindo-lhe socos, pontapés e pedradas, percorrendo todo iter criminis do delito de homicídio, eis que a ação é motivada por circunstância desprezível, tal como previsto no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
4. Recurso a que se nega provimento.
5. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante Michel Alves da Silva, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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