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Jurisprudência


TJCE 0000910-26.2004.8.06.0137

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO DOS AGENTES MOTIVADA POR VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APLICADA AO PRIMEIRO RÉU APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Importante ressaltar que a qualificadora é elemento do crime e não circunstância da pena e, seu reconhecimento, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. 2. As Cortes Superiores já firmaram o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular concernente às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos e ao disposto no art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Destarte, quando um grupo ataca a vítima impulsionada pela vingança, desferindo-lhe socos, pontapés e pedradas, percorrendo todo iter criminis do delito de homicídio, eis que a ação é motivada por circunstância desprezível, tal como previsto no inciso I, do §2º, do art. 121, do Código Penal. 4. Recurso a que se nega provimento. 5. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante Michel Alves da Silva, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
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