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Jurisprudência


TJCE 0000912-62.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RÉU CONDENADO, PORÉM FORAGIDO. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE DO APENADO, PARA SÓ ENTÃO PODER SER INICIADA A FASE EXECUTÓRIA DA PENA. 1. Como se depreende dos autos, o juízo suscitante entendeu que a competência para fiscalização da execução do apenado Francisco Deilson Batista de Sousa era do juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. Em giro diverso, o suscitado informou que o apenado estava solto e que, por isso, a expedição de carta de guia com o consequente início da execução teria se mostrado irregular, afrontando a Lei de Execução Penal e as demais diretrizes do CNJ. 2. Sabe-se que para o início da execução penal, faz-se necessária a expedição de guia de recolhimento, sendo a prisão do condenado pressuposto necessário para a confecção da mesma. Sobre isto, convém ressaltar que a competência para expedir o mandado de prisão, mesmo o feito já tendo transitado em julgado, é do juiz que conduziu o processo de conhecimento e, quando o condenado tiver sido efetivamente capturado, cabe ao mesmo juízo a expedição de carta de guia de recolhimento. Só após o preenchimento destes dois requisitos é que se terá iniciada a competência do juiz das execuções para prosseguir com o feito. Precedentes. 3. Dos autos, extrai-se que o condenado evadiu-se de estabelecimento prisional no qual estava segregado cautelarmente no dia 11/08/2008 (fl. 92), após se passar por outro detento com o fito de beneficiar-se de alvará de soltura expedido em favor deste. Houve comunicação da aludida fuga ao juízo suscitante, ainda no ano de 2008, consoante ofício de fl. 21. A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 07/07/2010 (fls. 22/73), ou seja, quase dois anos depois da citada fuga, levando à conclusão de que o réu, no momento da sentença, encontrava-se solto, já que não há nos autos notícia de que foi capturado neste intervalo. 4. Assim, ainda que o suscitante tenha determinado a expedição de carta de guia e a remetido ao juízo suscitado, tem-se que para que a mesma fosse confeccionada corretamente fazia-se necessário o recolhimento do condenado ao cárcere. Só então, ter-se-ia início a execução da pena. Porém, tal não se deu no presente caso concreto pois, conforme relatado, o réu não estava preso quando foi expedida a citada guia. Assim, a aludida expedição mostrou-se em desacordo com o art. 105 da LEP e com o art. 2º, §1º da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Importante ressaltar que, na decisão do juízo suscitado, o mesmo não se disse incompetente para processar eventual execução penal em desfavor do apenado. Na verdade, o magistrado afirmou que o réu não estava preso e que, por isso, a guia de execução a ele remetida não poderia ser recebida. Assim, conforme dito pelo Ministério Público em sede de parecer, não há sequer conflito de jurisdição, pois pelo que se vê ambos os juízos concordam que a competência para expedição da carta de guia é do juízo do conhecimento (tanto que o suscitante realizou o procedimento), ao passo que a referente à fiscalização da execução seria, por óbvio, do juízo da execução, que, contudo, não poderia ser iniciada naquele momento em virtude de o apenado encontrar-se solto. 6. Desta feita, levando-se em consideração que o réu não estava preso no momento em que a guia de execução foi expedida, mostrou-se correta a determinação de cancelamento da mesma por parte do juízo suscitado. Assim, deve o processo, de fato, retornar ao juízo do conhecimento, ora suscitante, o qual, dada sua competência, expedirá mandado de prisão em desfavor do réu. Só após o efetivo cumprimento deste é que deverá ser confeccionada nova guia e iniciada a execução de pena, remetendo-a ao juízo competente para sua fiscalização. Precedentes CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE, PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRIMEIRO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000912-62.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em não conhecer do conflito de jurisdição, porém determinar de ofício o retorno do processo ao juízo suscitante, para que adote as medidas necessárias para o início da execução da pena, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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