TJCE 0000913-47.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
3. Na hipótese, ausentes elementos suficientes a indicar a extraordinária gravidade do estado de saúde do condenado, restando a possibilidade da prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento carcerário em que se encontra cumprindo a pena.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
3. Na hipótese, ausentes elementos suficientes a indicar a extraordinária gravidade do estado de saúde do condenado, restando a possibilidade da prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento carcerário em que se encontra cumprindo a pena.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Croatá
Comarca
:
Croatá
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